Segundo Ursula Von Der Leyen, Presidente da Comissão Europeia, «Atualmente, as nossas crianças interagem com as tecnologias mais sofisticadas alguma vez criadas. Tecnologias que nunca foram criadas tendo em mente o seu bem-estar». Com efeito, os modelos de negócio das plataformas são concebidos para maximizar o tempo que as pessoas passam em linha (online), mediante a utilização de addictive design features, que exploram as vulnerabilidades das crianças.
O resultado desta equação é mensurável: os adolescentes passam, em média, 4,5 horas na Internet nos dias de escola e 6,1 horas ao fim de semana – número que aumenta para 7,5 horas, nos casos em que iniciam a utilização antes dos 10 anos[1].
As consequências não se esgotam no declínio do desempenho escolar das crianças e da capacidade de aprendizagem. A nível do desenvolvimento e bem-estar, verificam-se efeitos na saúde física (redução da atividade física, miopia e perturbações do sono), na saúde mental (sintomas depressivos e ansiosos, diminuição da autoestima, isolamento social e desenvolvimento de comportamentos aditivos), bem como no desenvolvimento cognitivo e social (diminuição da empatia, da capacidade de concentração e do estímulo a distúrbios alimentares).[2]
O problema é ainda agravado pelos conteúdos gerados por IA – como as falsificações profundas (deepfakes) ou o aconselhamento perigoso prestado por companheiros ou robôs de conversação – e pela exposição generalizada a conteúdos nocivos: desinformação, discurso de ódio, promoção de jogos de azar ou de produtos nocivos, cyberbullying, abuso sexual e grooming. Esses conteúdos moldam, incentivam e recompensam comportamentos de risco, desde as lesões autoinfligidas aos distúrbios alimentares e aos comportamentos imprudentes praticados e filmados para obter atenção e validação, por vezes com consequências fatídicas.
Perante este cenário, a legislação europeia vigente revelou-se insuficiente – não por ausência de intenção, mas por ausência de regras claras. Foi neste contexto que a Comissão Europeia apresentou, a 17 de setembro de 2026, a proposta de Regulamento EU KIDS ACT[3] , com um objetivo central de garantir a todas as crianças da UE o mesmo nível elevado de proteção, independentemente do Estado-Membro em que residam.
O Regulamento estrutura-se, essencialmente, em torno de dois eixos complementares. Por um lado, estabelece regras comuns em matéria de idade para toda a UE.
Por outro, impõe segurança desde a conceção aos serviços que as crianças mais utilizam, incluindo redes sociais, plataformas de partilha de vídeos, lojas de aplicações informáticas, jogos em linha, sistemas operativos, IA de companhia e robôs conversacionais generalistas.
Algumas medidas:
- A “escala das idades”: o acesso às redes sociais passa a funcionar como uma escada que acompanha o crescimento das crianças: (i) em regra, não podem criar conta utilizadores com idade inferior a 13 anos; (ii) entre os 13 e os 15 anos, os pais ou tutores podem criar contas introdutórias, sujeitas a ferramentas parentais sempre ativas, aprovação prévia dos contactos e um limite máximo de uma hora diária; (iii) a partir dos 15 anos, os adolescentes podem criar a sua própria conta autónoma.
- Fim da “caixa de data de nascimento”: a autodeclaração de idade deixa de ser suficiente sempre que seja necessária uma determinação fiável da idade. A verificação deve ser exata, fiável, robusta, segura, não intrusiva, respeitadora da privacidade e não discriminatória. As contas existentes terão igualmente de ser verificadas e, quando pertençam a menores de 15 anos ou quando a idade não possa ser comprovada, deverão ser desativadas. As lojas de aplicações terão de criar um sistema de classificação etária para
todas as aplicações e impedir que menores acedam ou comprem aplicações inadequadas à sua idade.
- Verificação de idade sem sacrifício da privacidade dos utilizadores😮 sistema deve utilizar técnicas de “prova de conhecimento zero”, permitindo confirmar que o utilizador ultrapassa determinado limiar etário sem revelar a identidade, a idade exata ou outros dados pessoais.
- Proibição do addictive design: ficam proibidos mecanismos concebidos para incentivar a utilização compulsiva ou excessiva, como a reprodução automática, o consumo contínuo sem pausas, as notificações destinadas a recuperar a atenção do utilizador e as recompensas por utilização frequente. Os serviços devem igualmente disponibilizar ferramentas eficazes para limitar o tempo de utilização e proteger o horário escolar e as horas de sono dos menores.
- Proibição de sistemas de recomendação algorítmica personalizados: para menores, passam a ter de priorizar as preferências expressamente indicadas pelo próprio menor, em vez de inferências comportamentais, com a personalização baseada em rastreios predefinidos por defeito e sem utilização de dados obtidos fora do serviço.
Devem ainda evitar a exposição repetida a conteúdos nocivos e os chamados “rabbit-holes” (espirais). O menor deve poder repor facilmente o algoritmo, eliminar preferências anteriores e optar por recomendações sem definição de perfis.
- Proteção contra contacto indesejado: ninguém pode iniciar contacto direto com um menor sem a sua aprovação prévia; os menores não são incluídos em recomendações de contacto por defeito; e a entrada em grupos depende do consentimento explícito do menor. Perfis, conteúdos e dados de contacto dos menores não são visíveis, por defeito, a desconhecidos ou utilizadores sem conta. As transmissões em direto são desativadas por defeito.
- Os IA de companhia e robôs conversacionais generalistas não podem simular relações emocionais ou interpessoais suscetíveis de criar dependência com menores e, por defeito, não podem utilizar memória ou informação de interações anteriores. Devem ser testados antes da colocação no mercado e monitorizados quanto a riscos para a saúde, segurança, direitos fundamentais e bem-estar dos menores.
- Inversão do ónus da prova: o ónus da prova da conformidade recai sobre as plataformas, e não sobre as autoridades, os pais ou as crianças. As plataformas
de muito grande dimensão (com 45 milhões ou mais de utilizadores mensais ativos na UE) devem apresentar à Comissão um plano de conformidade pormenorizado, sujeito a auditoria independente e a expensas próprias, antes de poderem operar ao abrigo das novas regras.
- Regras de utilização excessiva: os jogos em linha ficam sujeitos a regras contra a utilização excessiva, os contactos perigosos e o encaminhamento de menores para outros serviços de risco.
- Coimas elevadas e procedimento acelerado: as coimas para fornecedores de IA de companhia e robôs conversacionais generalistas podem atingir 6% do volume de negócios anual mundial. A Comissão pode atuar com um procedimento acelerado, tendo um prazo de 30 dias úteis para proferir conclusões preliminares e 90 dias úteis para prolação de uma decisão final.
O Regulamento EU KIDS ACT aplica-se diretamente em toda a União Europeia, sem necessidade de transposição para a ordem jurídica nacional, pelo que as suas regras valerão, em breve, para todos os menores em Portugal. A proposta foi apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, estando agora em curso o processo legislativo para a sua análise e adoção. Empresas com atividade no setor digital devem, desde já,
acompanhar de perto o calendário de adoção e implementação –, em especial no que diz respeito às obrigações de verificação retroativa das contas existentes de menores.
Por sua vez, as famílias encontrarão no novo quadro um conjunto de instrumentos mais eficazes do que os atualmente disponíveis. O ónus, porém, nunca lhes é transferido: os instrumentos parentais complementam as obrigações dos prestadores, não as substituindo.
Pode descarregar o documento completo aqui.
Para mais informações, pode contactar:
Miguel Miranda | Partner
miguel.miranda@pt.andersen.com
Efigénia Marabuto Tavares | Director
efigenia.tavares@pt.andersen.com
Rita Ferreira Pinto | Lawyer
rita.pinto@pt.Andersen.com
[1] European Union, “Flash Eurobarometer 579 – Impact of excessive screen time and social media on young people’s mental health”, abril 2026, disponível in https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/3686.
[2] Idem.
[3] Disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52026PC0681