RGPC: reporte anual ao MENAC. Obrigações, riscos e enquadramento prático
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Está a decorrer o prazo para as entidades abrangidas pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção submeterem ao MENAC o Relatório de Avaliação Anual da execução do Plano de Prevenção de Riscos.
A obrigação abrange entidades públicas e privadas com 50 ou mais trabalhadores. O incumprimento — incluindo a não elaboração do relatório, a adoção deficiente dos instrumentos do Programa de Cumprimento Normativo ou a falta de comunicação — pode dar origem a contraordenações, com coimas que podem atingir cerca de €45.000 para pessoas coletivas, bem como à aplicação de sanções acessórias, designadamente a publicidade da condenação.
Neste contexto, importa clarificar, de forma prática, quais as entidades efetivamente abrangidas pelo RGPC, devendo submeter o relatório anual ao MENAC, o respetivo conteúdo e o enquadramento sancionatório — com especial atenção a situações frequentes em grupos empresariais, onde a delimitação da entidade relevante nem sempre é evidente.
Principais pontos a reter
- O RGPC aplica-se a entidades com 50 ou mais trabalhadores, incluindo entidades públicas e privadas;
- O critério é objetivo e aferido por entidade jurídica autónoma, e não por referência a um grupo societário em que a entidade jurídica se insira;
- As entidades abrangidas devem implementar um Programa de Cumprimento Normativo, incluindo plano de prevenção de riscos, código de conduta, canal de denúncias e formação;
- As entidades abrangidas encontram-se obrigadas a elaborar e submeter o Relatório de Avaliação Anual da execução do Plano de Prevenção de Riscos ao MENAC;
- O incumprimento das disposições constantes do RGPC pode implicar coimas significativas e sanções acessórias;
- Entidades abaixo do limiar legal não estão formalmente abrangidas, ainda que possam adotar frameworks internos robustos de compliance;
- Em contexto de grupo, devem ser avaliadas situações de centralização de funções ou reduzida autonomia, que possam suscitar maior escrutínio.
Conclusão
O reporte anual ao MENAC assume hoje um papel central no modelo de enforcement do RGPC, funcionando não apenas como um dever formal, mas como um instrumento de monitorização efetiva da implementação dos mecanismos de prevenção da corrupção.
Para as entidades abrangidas, o foco deve estar não só no cumprimento atempado da obrigação, mas também na qualidade e substância do reporte, assegurando que reflete, de forma fiel, o grau de execução e eficácia do programa de cumprimento normativo.
Por outro lado, para entidades não abrangidas — nomeadamente aquelas abaixo do limiar dos 50 trabalhadores — mantém-se a relevância de adotar boas práticas de compliance, quer por razões de governance, quer de mitigação de risco reputacional e operacional.
Em suma, mais do que uma obrigação isolada, o relatório anual deve ser encarado como parte integrante de uma abordagem estruturada e contínua à prevenção da corrupção, alinhada com as melhores práticas e com as exigências crescentes de transparência e responsabilidade corporativa.
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Catarina Costa Lopes | Partner
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Filipe Ravara |Associate
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