A 29 de outubro de 2025, entrou em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2025/2050 (Regulamento) que operacionaliza o artigo 40.º do Digital Services Act (Regulamento (UE) 2022/2065). Este Regulamento define as condições técnicas e os procedimentos para, investigadores habilitados acederem a dados não públicos de plataformas e motores de pesquisa online de muito grande dimensão (VLOPs e VLOSEs). O acesso é restrito a dados necessários e proporcionais para investigar riscos sistémicos (por exemplo, desinformação, violações de direitos fundamentais e manipulação de algoritmos) e avaliar a eficácia das medidas de mitigação destes riscos. Os resultados científicos daí decorrentes podem ser integrados nos processos regulatórios do DSA, reforçando a responsabilização de VLOPs e VLOSEs.
Principais inovações
- Criação de um portal digital europeu dedicado (portal de acesso a dados do DSA), que centraliza pedidos, comunicações e acompanhamento de estado dos pedidos de acesso pelos investigadores e Coordenadores de Serviços Digitais (CSD);
- Implementação de Catálogo de dados do DSA: cada fornecedor deve publicar, nas suas interfaces, um catálogo com ativos, estrutura e metadados relevantes para pedidos ao abrigo do artigo. 40.º, além do ponto de contacto, hiperligação para o portal e modalidades de acesso propostas;
- Previsão de maior transparência: após emitir o pedido fundamentado, o CSD publica no portal a respetiva síntese (que deve incluir resumo do pedido e modalidades de acesso).
Tratamento dos pedidos
- O CSD deve decidir no prazo de 80 dias úteis se formula pedido fundamentado (ou informar porque não o faz);
- O fornecedor de dados deve notificar o CSD no prazo de 3 dias úteis quando concede ou termina o acesso aos dados;
- Ambiente de tratamento seguro, quando necessário: asegurar registos de acesso e auditorias, e capacidade computacional adequada.
O fornecedor de dados não deve impor restrições técnicas indevidas, como limitações a ferramentas analíticas ou requisitos de gestão de dados, exceto se constarem das modalidades do pedido fundamentado.
Que dados podem ser solicitados?
|
DADOS RELATIVOS A |
TIPOS DE DATOS |
|
Utilizadores dos serviços |
Perfis;Redes de relações;Exposição individual a conteúdos; Históricos de interações |
|
Interação |
Comentários; Outras formas de interação |
|
Recomendações de conteúdo |
Dados usados para personalizar recomendações |
|
Direcionamento de anuncios e definiçao de perfis |
Métricas (e.g., custo por clique); Outras métricas de preços publicitários |
|
Moderação e governação de conteúdos |
Sistemas e processos algorítmicos; Registos de alterações; Arquivos/repositórios que documentam conteúdos moderados |
|
Bens/serviços fornecidos ou intermediados |
Preços; Quantidades; Características |
Apesar de não existirem plataformas designadas com sede em Portugal, muitas operam neste mercado e, como tal, podem ser destinatárias de pedidos de acesso formulados por instituições portuguesas. Portanto, as equipas locais devem estar preparadas para lidar com estes pedidos.
Para tal, as VLOPs/VLOSEs deverão:
- Mapear e classificar conjuntos de dados; publicar um catálogo DSA claro; definir pontos de contacto e prazos internos de resposta;
- Definir modalidades de acesso (incluindo ambientes de tratamento seguros, quando adequado), com registos/auditoria e limites proporcionais;
- Implementar medidas de salvaguarda de privacidade e confidencialidade, tais como: minimização/pseudonimização, proteção de segredos comerciais e validação das saídas para evitar reidentificação;
- Articular o tratamento destes pedidos com avaliações/mitigação de riscos e preparar respostas a pedidos do CSD de alteração/mediação.
Os investigadores devem submeter os pedidos no portal do DSA. Estes pedidos devem conter informações sobre os objetivos visados, os dados e variáveis necessários, janela temporal, metodologia e garantias de segurança/privacidade. Os pedidos devem também ter informação que permita demonstrar o contributo para identificar riscos sistémicos. Adicionalmente, os investigadores devem demonstrar:
- Filiação institucional num organismo de investigação, e
- Independência relativamente a interesses comerciais, aplicável ao projeto solicitado.
Conclusão
Este novo regime vem impor obrigações acrescidas de transparência e operacionalização a VLOPs/VLOSEs, enquanto fornecedores de dados, afetando não só equipas centrais, mas também equipas que operem localmente nos Estados-Membros.
Para efeitos de pedidos de acesso a dados, VLOPs/VLOSEs devem incluir, nas suas interfaces em linha (incluindo as direcionadas para o mercado português), num local facilmente acessível informações sobre (i) ponto de contacto, (ii) hiperligação para o portal, (iii) catálogo de dados do DSA e (iv) as modalidades de acesso propostas. Tendo em conta que as interfaces em linha direcionadas para Portugal estão em português, como melhor prática, a informação a disponibilizar nos termos do Regulamento deve seguir o mesmo princípio.
Por último, as VLOPs/VLOSEs devem implementar processos de resposta e cooperação fluídos com a ANACOM (CSD nacional).
Pode ler o documento completo aquí.
Para qualquer dúvida ou esclarecimento adicional, por favor contactar:
Nádia da Costa Ribeiro | Sócio
nadia.ribeiro@pt.Andersen.com
