Os processos têm origem em investigações conduzidas pela Autoridade da Concorrência portuguesa – relativas a alegadas práticas concertadas no setor da telerradiologia (processo C‑258/23), a um potencial cartel nos preços dos testes à Covid-19 (processo C‑259/23) e a uma suspeita de abuso de posição dominante no processamento de pagamentos (processo C‑260/23) – no âmbito das quais foram apreendidas mensagens de correio eletrónico nas instalações das empresas visadas, com autorização do Ministério Público mas sem prévia autorização judicial.
I. Decisão do TJUE
Interpretando os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o TJUE concluiu que os emails profissionais estão protegidos pelos direitos à vida privada e à proteção de dados, mesmo quando enviados através de sistemas corporativos. O Direito da União não se opõe, em princípio, à sua apreensão sem autorização judicial prévia, desde que o direito nacional assegure um enquadramento legal estrito e uma fiscalização jurisdicional ex post efetiva – sendo que a autorização do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária autónoma, pode relevar para esse efeito, sem todavia dispensar a exigência de controlo judicial ulterior efetivo. Por outro lado, quando estejam em causa dispositivos pertencentes a pessoas singulares que trabalhem na empresa visada – incluindo quando utilizados em regime de uso misto para fins privados e profissionais (“Bring Your Own Device”) –, a gravidade da ingerência é mais elevada, exigindo-se fiscalização prévia por um juiz ou entidade administrativa independente.
II. Relevância prática
Esta decisão é relevante para todas as empresas que possam vir a ser objeto de investigações pelas autoridades de concorrência. Em síntese:
- Os emails profissionais estão protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, o que reforça o direito a contestar apreensões que não respeitem as garantias legais exigidas;
- O Direito da União não exige autorização judicial prévia para a apreensão de emails em instalações profissionais, desde que o direito nacional preveja um enquadramento legal estrito e um mecanismo efetivo de fiscalização jurisdicional ulterior;
- A autorização do Ministério Público pode ser suficiente para enquadrar legalmente inspeções, mas não dispensa a exigência de controlo judicial ulterior efetivo;
- Dispositivos pertencentes a pessoas singulares que trabalhem na empresa visada – incluindo quando utilizados em regime de uso misto (“BYOD”) – requerem fiscalização prévia por um juiz ou entidade administrativa independente antes de qualquer acesso aos dados;
- Caberá agora ao Tribunal português decidir em conformidade os litígios concretos à luz da interpretação fixada pelo TJUE.
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