Reforma da Lei da Nacionalidade Portuguesa: o que muda e o que importa saber
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1 . Novos requisitos de naturalização: muito mais do que saber língua portuguesa
A alteração de maior impacto prático encontra-se no artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, que define os requisitos cumulativos para a concessão da nacionalidade por naturalização.
Até agora, o candidato tinha de demonstrar, entre outros requisitos, o conhecimento da língua portuguesa. A nova redacção vai consideravelmente mais longe: o requerente deve comprovar, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais.
Mas as novidades não ficam por aqui. São introduzidos dois requisitos inteiramente novos e sem qualquer precedente na lei anterior:
- O candidato deve conhecer suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português.
- O candidato deve declarar solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Esta declaração solene tem a natureza de um compromisso formal de lealdade constitucional – figura sem paralelo na lei anterior – e representa uma alteração filosoficamente significativa na forma como Portugal concebe a integração dos seus futuros cidadãos.
Há ainda dois outros requisitos novos de assinalar:
- O candidato não pode ser destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na acepção da Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto.
- O candidato deve possuir capacidade para assegurar a sua subsistência.
- Contagem dos prazos de residência: uma regra favorável aos candidatos
Uma das alterações mais relevantes do ponto de vista prático para os titulares de ARI é a nova regra de contagem interpolada dos prazos de residência.
Para efeitos de contagem dos prazos de residência legal, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países.
Esta regra é favorável: os períodos de residência não têm de ser contínuos – podem ser somados, desde que se insiram numa janela temporal máxima. Para a maioria dos candidatos provenientes de países não lusófonos e não-membros da UE, essa janela é de 12 anos.
- Uma via simplificada para descendentes de portugueses
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito de residência previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha recta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
Esta via, que dispensa o prazo de 7 ou 10 anos de residência, é particularmente relevante para membros das comunidades da diáspora portuguesa que desejem recuperar laços formais com o país de origem dos seus avós ou bisavós.
- Aquisição por casamento ou união de facto: novas condicionantes
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente. A exigência de reconhecimento judicial prévio é uma novidade.
- O registo passa a ter efeitos constitutivos
Uma alteração de carácter mais técnico, mas com consequências práticas importantes: o registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade passa a ter efeitos constitutivos. Isto significa que a nacionalidade só se consolida juridicamente com o registo, e não apenas com a verificação dos pressupostos de facto.
- Salvaguarda para processos pendentes
Um aspecto fundamental para quem já tem processos em curso: aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81 na redacção anterior.
Quem já submeteu o seu pedido de naturalização não fica sujeito aos novos requisitos – nomeadamente o conhecimento cívico, a declaração solene, a capacidade de subsistência e as restrições relativas a medidas da ONU/UE.
Nota final
Esta reforma legislativa reforça o carácter substantivo da cidadania portuguesa, introduzindo uma lógica de integração genuína que vai além da mera satisfação de critérios formais. Para quem está a ponderar ou já iniciou o processo de naturalização em Portugal, é essencial compreender as implicações concretas desta nova lei e verificar em que posição se encontra face ao novo enquadramento legal.
A equipa de Immigration & Global Mobility da Andersen Portugal está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto destas alterações no seu processo específico.
Pode descarregar o documento completo aqui.
Para mais informações, pode contactar:
João de Sousa Guimarães | Partner
joao.guimaraes@pt.Andersen.com
Cristian Ricardo Ferreira | Associate
cristian.junior@pt.Andersen.com