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No passado dia 29 de Junho, foi publicado em Diário da República Decreto-Lei n.º 29/2020, que entra em vigor no passado dia 01 e que veio criar um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar».

O «Emparcelar para Ordenar» inclui os seguintes apoios, que podem ser atribuídos cumulativamente:

  1. a criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento; e
  2. a criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos.

São elegíveis para apoio através da linha de crédito de apoio ao emparcelamento rural simples:

  1. As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples;
  2. As aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente;
  3. As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum.

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelo prazo máximo de 20 anos, sendo amortizável anualmente e em prestações de igual montante. O mutuário deve oferecer garantia idónea, designadamente uma hipoteca sobre o respetivo prédio rústico. Nos casos em que o empréstimo não exceda 100 mil euros, a taxa de juro é de 0,5 %. Na parte em que o empréstimo exceda esse limite, a taxa de juro é de 1 %.

Por outro lado, pode ser concedido um subsídio não reembolsável para a aquisição de prédios rústicos, quando a aquisição seja destinada a ações de emparcelamento. O subsídio pode ir até 25% do valor do prédio a adquirir determinado nos termos previstos no Decreto-Lei.

Com esta medida, pretende promover-se o aumento da dimensão das propriedades rústicas, em particular a norte do Tejo, de modo a aumentar dimensão física e a sustentabilidade económica das explorações, contrariando assim o abandono do território rural, da agricultura e das florestas, e reduzindo o risco de incêndio.