Boletim Laboral – Nota Informativa, Decreto-Lei n.º 153/2019
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No passado dia 17 de outubro foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 153/2019, que procede à décima quarta alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, relativo ao regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego de trabalhadores por conta de outrem.
Assim, destacamos as alterações de maior relevância:
- O prazo de garantia para a atribuição do subsídio social de desemprego é reduzido para 180 dias de trabalho por conta de outrem (anteriormente eram 360 dias), num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego (antes previa-se 24 meses).
- Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato a termo, prevê-se que o prazo de garantia para a atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Este prazo é igualmente aplicável no caso de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental. Nestas situações, o trabalhador poderá aceder ao subsídio de desemprego uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído nestes termos.
- No que respeita à entrada em vigor e produção de efeitos, este Decreto-Lei entrará em vigor no próximo dia 1 de novembro de 2019.
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Departamento Direito Laboral