Lei n.º 29/2017, de 30 de maio de 2017 determina novas obrigações para as empresas com trabalhadores destacados.
No passado dia 30 de maio foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2017 que transpõe a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Aquele diploma entrou em vigor ontem, dia 31 de maio de 2017.
São estabelecidos novos mecanismos de controlo de verificação do conceito de destacamento, com vista a prevenir e evitar a evasão e o abuso das regras aplicáveis através das vantagens que se podem retirar da livre prestação de serviços pelas empresas.
As entidades empregadoras (prestadores de serviços) são agora obrigadas a designar uma pessoa que possa cumprir a função de estabelecer uma ligação com as entidades de controlo do Estado-Membro para onde o trabalhador foi destacado, comunicando o destacamento, com certas menções, designadamente, a identidade da entidade empregadora, o número e a identificação dos trabalhadores a destacar, a identidade da pessoa que estabelece a ligação com a entidade competente pela inspeção laboral no país para onde o trabalhador é destacado, as datas de início e de fim previstas para o destacamento, o local de trabalho, a natureza dos serviços que justificam o destacamento.
Será ainda necessário que a entidade empregadora conserve cópias do contrato de trabalho ou documento escrito que contenha a informação relativa aos aspetos relevantes do contrato de trabalho, dos recibos de retribuição, dos registos diários dos tempos de trabalho e ainda dos comprovativos do pagamento da retribuição.
Além disso, o novo diploma determina a responsabilidade solidária para o contratante direto, no caso das cadeias de subcontratação, se se verificar qualquer atraso no pagamento das retribuições líquidas devidas ao trabalhador destacado.
De igual modo, são previstas medidas que agilizam o acesso a mecanismos judicial e de queixas junto das entidades competentes.
Destacamento de trabalhadores
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