Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 Dezembro 2016, Processo 706/15
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Sendo a Ordem dos Advogados uma Associação Pública, são-lhe atribuídas prerrogativas e deveres de autoridade típicos daqueles que são atribuídos ao Estado em defesa dos interesses de índole geral, da administração da justiça e de defesa do cidadão.
Em conformidade, as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo. Nestes termos, a ordem de encerramento de um escritório, na sequência de fiscalização de procuradoria ilícita por parte da Ordem dos Advogados, constitui um ato administrativo, inserindo no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, sindicável nos tribunais administrativos. Para além do mais, este ato administrativo não foi oportunamente questionado, pelo que se sedimentou na ordem jurídica por ausência de atempada impugnação.
Fonte: JusNet