“O Regime Jurídico aplicável às Agências Funerárias”, por Sofia Amarante

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O Regime Jurídico aplicável às Agências Funerárias

A actividade funerária é um serviço que se encontra regulado a título principal pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) – Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro – que define o que se entende por “atividade funerária (a prestação de quaisquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados) e exemplifica tipos de actividades complementares que podem ser exercidas pela actividade funerária. Para além do RJACSR, existem outros diplomas aplicáveis ao exercício da actividade funerária (como é o caso da Portaria n.º 162-A/2015, de 1 de junho; Lei n.º 24/96, de 31 de julho; Portaria n.º 378/98, de 2 de julho; Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril; entre muitos outros) vigorando também instrumentos de direito internacional, como o acordo de Berlim (1937) e o Acordo de Estrasburgo (1973).

O RJACSR identifica as entidades que podem exercer a actividade funerária, como é o caso das agências funerárias e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou das entidades equiparadas (associações mutualistas ou de socorros mútuos, as cooperativas de solidariedade social, as fundações de solidariedade social, as Irmandades da Misericórdia, os institutos de organizações ou instituições da Igreja Católica) estabelecendo os requisitos para exercício da atividade, como sejam: dispor de responsável técnico qualificado; dispor de catálogo de artigos fúnebres e religiosos em formato físico ou electrónico; garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana em viatura em bom estado de conservação e homologada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes; ter atenção à conservação e preparação de cadáveres; garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática de tanatopraxia, previstos em portaria dos membros do Governo; ter instalações abertas ao público exclusivamente para as atividades funerárias; garantir as condições adequadas à observação das precauções universais; fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante; garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos; garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades funerárias.

Relativamente às IPSS, estas não se encontram sujeitas à apresentação da mera comunicação prévia para qualquer alteração, nem se encontram sujeitas a um pedido de autorização ou de autorização conjunta, por serem entidades de solidariedade social, destinadas a ajudar as pessoas. Embora não estejam sujeitas a essas obrigações, das quais todas as outras entidades são obrigadas a cumprir, as IPSS têm de seguir os requisitos gerais previstos no RJACSR e na restante legislação aplicável à actividade funerária.

 

Sofia Amarante

Advogada na Andersen Tax & Legal Portugal