Novas Regras para os Recibos Verdes

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No transato dia 02 de julho de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2018 que introduz alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes. No mesmo dia foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 6/2018 que modifica as regras do regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes.

À elaboração e aprovação de ambos os diplomas subjaz uma preocupação em combater a precariedade nas relações laborais através da tentativa de aproximação do sistema de proteção social dos trabalhadores independentes ao sistema previdencial dos trabalhadores por conta de outrem.

De entre as alterações ora introduzidas, cabe destacar:

  1. Alteração do conceito de “trabalhadores economicamente dependentes”. Com a modificação legislativa, passam a ser considerados trabalhadores economicamente dependentes aqueles que prestem mais de 50 % da sua atividade à mesma entidade contratante. Se por um lado mudou o conceito de “trabalhadores independentes economicamente dependentes”, a nova alteração legislativa modificou também o conceito de “entidade contratante”, o qual passa a ser mais abrangente. Com efeito, são consideradas entidades contratantes todas as pessoas coletivas e singulares que retirarem um benefício superior a 50% do exercício da atividade do trabalhador independente, o que terá impacto na taxa contributiva a pagar pelas empresas.
  2. No que diz respeito ao regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego, os novos diplomas trouxeram um alargamento. Assim, o prazo de garantia para atribuição de subsídio de cessação de atividade passa a ser de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente. Por outro lado, passa a ser necessário que os pagamentos das contribuições se verifiquem nos 24 meses anteriores à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
  3. Alteração da fórmula de cálculo da prestação de subsídio por motivo de cessação de atividade. O montante diário a pagar numa base mensal resulta do somatório das declarações dos últimos 12 meses civis anteriores ao 2.º mês que antecede a data da cessação da prestação de serviços, valor este que é dividido por 360. O resultado desta operação é multiplicado por 0,65 e depois pela percentagem de dependência económica do beneficiário em relação à entidade contratante.
  4. No que respeita às alterações no subsídio de desemprego parcial, importa referir que a remuneração que serviu de base ao cálculo do subsídio de desemprego não pode ser superior a 8 vezes o valor do IAS (€ 428,90), isto é, a € 3.431,20. De notar que no caso de cumulação do subsídio de desemprego com prestações de trabalho, a remuneração relevante para efeitos de outras prestações sociais é que resultar da diferença entre a remuneração da prestação de trabalho e a remuneração que serviu de base ao cálculo do subsídio de desemprego.  
  5. Modificação do regime de proteção social no caso de doença. O período de espera de início de pagamento é reduzido de 30 para 10 dias.
  6. Serão atribuídos novos apoios. No que respeita ao regime jurídico de proteção na parentalidade, os trabalhadores independentes passam a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto.
  7. Verificam-se ainda alterações no regime de cessação de atividade empresarial. Com a modificação legislativa, os trabalhadores independentes que exercem atividade empresarial e os MOE (membros de órgãos estatutários), caso provem que a sua situação de desemprego é involuntária, passam a ter direito ao subsídio por cessação de atividade. Para este efeito, é necessário que se verifique uma redução igual ou superior a 40% do volume de faturação da atividade empresarial com referência aos últimos dois anos, ao invés dos 60% anteriormente exigidos.

Entrada em vigor e produção de efeitos:

O Decreto Regulamentar n.º 6/2018 que altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social entrou em vigor no dia 3 de julho de 2018. Contudo, apenas produz efeitos em 1 de janeiro de 2019.

Por seu turno, Decreto-Lei n.º 53/2018 entrou em vigor no passado dia 1 de julho. No entanto, para efeitos de atribuição de subsídio por cessação de atividade, a produção de efeitos será faseada. Assim, os trabalhadores independentes que prestem mais de 80% da sua atividade à mesma entidade contratante podem já em 2018 requerer a atribuição do referido subsídio com base no prazo de garantia mais reduzido.

Por outro lado, os trabalhadores independentes que prestem 50% a 80% da sua atividade à mesma empresa, apenas terão acesso ao subsídio por cessação da atividade em 2019.