Reforço da prevenção da prática de assédio no contexto laboral

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No passado dia 16 de agosto foi publicada em Diário da República a Lei n.º 73/2017 que reforça o quadro normativo para a prevenção da prática de assédio no contexto laboral.

O novo diploma introduz alterações ao Código do Trabalho, ao Código de Processo do Trabalho e à Lei Geral das Funções Públicas.

Passam a ter consagração expressa a proibição da prática de assédio e a atribuição do direito de indemnização à vítima. A prática de assédio continuará a constituir contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal.

Além disso, o empregador assumirá a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de doenças profissionais desencadeadas pela prática de assédio. A responsabilidade pelo pagamento da reparação destes danos será da segurança social que fica sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos realizados, acrescidos de juros de mora vincendos.

As entidades empregadoras que tenham ao seu serviço sete ou mais trabalhadores, terão de adotar códigos de boa conduta e combate ao assédio, devendo instaurar o competente procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio laboral, sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação grave.

No âmbito da ação disciplinar, a nova lei determina que o denunciante e as testemunhas por si arroladas não possam sofrer sanções disciplinares até ser proferida decisão final transitada em julgado.

Sendo ainda considerada abusiva a sanção disciplinar aplicada até um ano após a denúncia ou qualquer forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

No elenco de comportamentos que podem fundamentar a justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador passa a estar expressa a prática de assédio denunciada à ACT.

O diploma em análise introduz alterações também no campo processual. Num processo judicial em que a causa de pedir seja a prática de assédio, as testemunhas são obrigatoriamente notificadas pelo tribunal.

Esta nova Lei entrará em vigor no próximo dia 1 de outubro de 2017.