Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 675/2016 de 13 Dezembro 2016
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É julgada inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão.
A atribuição de efeito suspensivo do recurso ao prévio pagamento de uma caução substitutiva da coima não ressalva do seu âmbito o recorrente carenciado de meios económicos para prestar a caução exigida. Nestes termos, é criado um obstáculo excessivo à garantia do acesso à jurisdição plena, não permitindo aos arguidos economicamente carenciados evitar a produção de efeitos de uma decisão administrativa de natureza sancionatória.
Fonte: JusNet