Proposta de Enquadramento para Serviços de Transporte Internacional de Tráfego. Novas regras para serviços grossistas de conectividade

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A ANACOM lançou no dia 3 de dezembro uma consulta pública sobre a proposta de enquadramento do serviço grossista de transporte internacional de tráfego ao abrigo da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE). O objetivo do regulador é o de clarificar as obrigações a que estão sujeitas as empresas que tenham comunicado à ANACOM a oferta do serviço grossista de transporte internacional de tráfego, bem como, se necessário, atualizar o respetivo registo junto do regulador.

Caracterização do serviço grossista de transporte internacional de tráfego

Na proposta de enquadramento, a ANACOM define serviço grossista de transporte internacional de tráfego como o serviço destinado a empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas, garantindo cobertura internacional para ofertas retalhistas de voz e/ou mensagens SMS (A2P e P2P). Este serviço inclui capacidade de transmissão e um conjunto de serviços associados, como trânsito, sinalização de suporte e faturação, cobrança e compensação. O trânsito consiste no transporte de tráfego entre redes distintas, sendo que, em regra, os contratos celebrados estabelecem que uma empresa entrega tráfego à outra num país, para que esta o transporte e entregue no estrangeiro.

No contexto destes serviços, a interligação entre as partes ocorre em pontos de interligação (POI), podendo ser feita por ligação direta ou via Internet, escolha que influencia a qualidade do serviço. A oferta pode abranger tráfego de voz, SMS/A2P ou SMS/P2P, geralmente disponibilizados de forma desagregada devido à especialização técnica necessária.

Para garantir cobertura internacional, uma empresa com oferta retalhista pode celebrar acordos de interligação ou recorrer ao serviço grossista. Este pode ser contratado entre uma empresa retalhista e um carrier internacional, ou entre carriers internacionais sem ofertas retalhistas, permitindo cobertura global através da interligação de redes regionais. A maioria dos carriers internacionais combina estas modalidades e gere rotas diretas ou indiretas com base em contratos bilaterais de trânsito. A faturação do serviço considera o tipo de tráfego, país de terminação e preço acordado, podendo incluir compensações entre as partes.

Principais alterações propostas pela ANACOM

Com base nas suas características, a ANACOM propõe que:

  • O serviço grossista de transporte internacional de tráfego seja qualificado como um serviço comunicações eletrónicas ao abrigo da Lei das Comunicações Eletrónicas;
  • Se considere que o serviço é oferecido em Portugal quando a interligação é (i) direta num ponto localizado no território nacional; ou (ii) indireta, via rede pública da Internet, a partir de um acesso localizado no território nacional, aplicando-se a LCE (âmbito objetivo).
  • A LCE seja aplicável à empresa contratualmente responsável perante os utilizadores pela oferta do serviço se a interligação ocorrer no território nacional ou a partir de um acesso localizado no território nacional (âmbito subjetivo).

Impactos esperados

O enquadramento submetido a consulta pública pode ter um impacto significativo para as empresas que atualmente prestam estes serviços em Portugal, designadamente:

  • Aumento do escrutínio do regulador e de compliance regulatório, decorrente de obrigações de disponibilização de informação nos termos da LCE, maior nível de supervisão e necessidade de adaptação de instrumentos contratuais;
  • Aumento de custos em matéria de compliance decorrentes de ajustes internos para compliance e atualização de cláusulas.
  • Necessidade de avaliar rotas e interligações estabelecidas para determinar o impacto do enquadramento nos POIs localizados em Portugal e nos serviços de peering ou trânsito IP com origem em Portugal.

Oportunidades estratégicas / Medidas a implementar

As empresas que possam ser impactadas pela decisão final da ANACOM podem optar por ver na mesma aspetos positivos e optar por:

  • Adotar uma estratégia mais competitiva, posicionando-se como early adopter de algumas das medidas que irão decorrer do enquadramento que a ANACOM adotar (por exemplo, revisão de contratos), e
  • Explorar novos modelos de negócio designadamente ajustando rotas e interligações para otimizar custos e reduzir riscos regulatórios.

Próximos passos

Para garantir conformidade e antecipar impactos regulatórios, recomendamos quatro ações essenciais:

  • Mapear contratos com interligações que envolvam Portugal.
  • Avaliar que termos contratuais podem necessitar de autalizaçãoear face ao enquadramento proposto.
  • Preparar a implementação de obrigações de reporte.
  • Participar na consulta pública, para que a ANACOM tenha visibilidade sobre as questões críticas do processo de adaptação.

Os interessados poderão apresentar os seus contributos até 19 de janeiro de 2026.

Pode ler o documento completo aquí.

Para mais informações, contactar:

Nádia da Costa Ribeiro | Sócio
nadia.ribeiro@pt.Andersen.com