Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – entrada em vigor de novo diploma

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A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, entra em vigor hoje, dia 23 de outubro, e traz consigo um conjunto de modificações substanciais ao regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Das principais alterações são de destacar a atração de talento através do visto para procura de trabalho qualificado, a alteração dos requisitos a observar quanto ao reagrupamento familiar, a modificação da tutela jurisdicional, a flexibilização para cidadãos da CPLP com visto de residência, o prazo limite para a regularização das manifestações de interesse e a alteração no enquadramento de proteção de crianças e jovens.

A INTRODUÇÃO DA ATIVIDADE QUALIFICADA NO VISTO PARA PROCURA DE TRABALHO

Com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, é alterado o atual enquadramento de visto para procura de trabalho pois que passa a ser necessário que a atividade laboral deva ser considerada atividade qualificada, o que representa uma inovação significativa no regime de entrada de estrangeiros.

Assim, o candidato deve ser titular de competências técnicas especializadas, competências essas que o habilitam a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho. O titular deste visto de procura de trabalho dever exercer atividade profissional altamente qualificada até ao termo da duração deste visto ou até à concessão da autorização de residência.

Quando o visto é emitido, deve conter a data de agendamento respetiva para que o titular se apresente junto dos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência – a (AIMA) – data essa fixada dentro dos 120 dias seguintes e que a lei anterior já previa.

Na hipótese de, no final do limite máximo da validade do visto de procura de trabalho, o titular do visto para procura de trabalho não ter iniciado uma atividade profissional, terá de abandonar o país, podendo voltar a instruir novo pedido de visto de procura de trabalho um ano após expirar a validade do visto anterior.

ALTERAÇÕES AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR

Por outro lado, o novo regime jurídico estabelece um aumento do prazo mínimo de residência para ser requerido o reagrupamento familiar, ou seja, se anteriormente não havia qualquer requisito mínimo e contanto que o titular já possuísse título de residência, com o atual regime, ao titular de autorização de residência válida há pelo menos 2 anos, é concedido o acesso ao reagrupamento familiar.

Estão previstas algumas exceções quanto a este requisito de tempo mínimo de 2 anos, como sucede com o caso de cônjuges, filhos menores e trabalhadores altamente qualificados ou titulares de Autorização de Residência para Investimento (ARI/Golden Visa). A validade da autorização de residência será de 15 meses relativamente ao cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional.

Após a concessão de autorização de residência para reagrupamento familiar, os familiares do requerente devem ainda cumprir medidas de integração correspondentes à frequência de formação em língua portuguesa e de formação relativa a princípios e valores constitucionais nacionais. O mesmo se aplica no capítulo da renovação da autorização de residência para reagrupamento familiar.

Adicionalmente, o direito a requerer o reagrupamento de cônjuge ou equiparado depende de o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge ou equiparado terem idade mínima de 18 anos à data em que o pedido seja efetuado. De notar a possibilidade de reagrupamento poder ser requerido quanto à residência de familiares que se encontrem em território nacional e nele tenham entrado e assim permaneçam à data do pedido.

ALTERAÇÕES AOS PRAZOS DE DECISÃO

O regime jurídico que agora entra em vigor determina também alterações ao nível dos prazos de decisão, ou seja, todo o pedido deve ser decidido no prazo de 9 meses.

Com exceções relativas aos assuntos de reagrupamento familiar, este prazo de 90 dias pode ser prorrogado por igual período em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido.

A AIMA deve organizar o agendamento das entrevistas, bem como todo o procedimento de apreciação dos pedidos, de forma a assegurar o cumprimento das exigências previstas na lei e atendendo à sua capacidade administrativa, podendo divulgar publicamente essa organização e método de calendarização.

NOVA TUTELA JURISDICIONAL

É também criado um novo normativo referente à tutela jurisdicional, estabelecendo este novo regime jurídico que as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA revestem a forma de ação administrativa.

Assim, o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é admissível quando a atuação ou omissão da AIMA possa comprometer, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais. Nos casos do recurso à intimação, o juiz deve lançar mão de um exercício de ponderação quanto ao número de procedimentos administrativos que correm junto da AIMA, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos.

ALTERAÇÕES AO REGIME CPLP, AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EMPREENDEDORISMO, PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS ACOLHIDOS

O novo diploma traz consigo ainda alterações em matéria da CPLP, empreendedorismo e proteção de crianças e jovens.

Se o requerente estiver abrangido por Acordo CPLP e, nessa conformidade, for titular de um visto de residência, pode solicitar uma autorização de residência temporária. Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem, assim, requerer em território português, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP.

No capítulo do empreendedorismo, é concedida autorização de residência a nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, nele se incluindo a criação de sociedade comercial de base inovadora, integrado em incubadora certificada, na condição de que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1., ou seja, de visto de residência válido.

São incluídas nas situações especiais de autorização de residência as crianças e jovens acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado Português, na sequência e na vigência de um processo de promoção e proteção.

AS MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE E REGIME TRANSITÓRIO

Para efeitos de regularização de manifestações de interesse, os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025. Todos os pedidos de autorização de residência que não sejam apresentados para regularização até essa data, caducam.

Os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do seu título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural;

Pelo período de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, o titular do direito ao reagrupamento familiar pode requerer a residência dos familiares que se encontrem em território nacional, desde que nele tenham entrado legalmente.

Pode ler o documento completo aquí.

Para qualquer dúvida ou esclarecimento adicional, por favor contactar:

João de Sousa Guimarães | Sócio
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Cristian Ricardo Ferreira Júnior | Advogado Associado
cristian.junior@pt.andersen.com