Portaria Regulamentação Trabalho Administrativos
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No passado dia 22 de junho de 2018, foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 182/2018 que estabelece as condições de trabalho para trabalhadores administrativos.
Esta portaria, que surge no seguimento da preocupação do Estado em regulamentar as condições de trabalho dos administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, visa conferir um maior grau de proteção àqueles trabalhadores que, por desempenharem funções em setores ou ramos de atividade para os quais não existe associação de empregadores, veem as suas associações sindicais impedidas de celebrar convenções coletivas.
As medidas, criadas por uma comissão técnica assessorada por associações sindicais, confederações de empregadores e representantes dos ministérios e serviços da área laboral, foram, no entanto, alvo de oposição por alguns sindicatos, nomeadamente pelo STAD, SITESE, SINDEL e AESIR.
Em síntese, os sindicatos pretendiam a eliminação de uma das categorias profissionais reguladas, a categoria de “Vigilante – Segurança Privado”, pelo facto de o exercício de segurança privada estar já devidamente abrangido por uma regulamentação coletiva negocial. Assim, na opinião dos sindicatos, a inclusão desta categoria na Portaria geraria, graças à sua similitude, confusão no setor.
Não obstante, tendo em consideração que a Portaria de Condições de Trabalho em causa não pretende regular o exercício da atividade de segurança privada, mas sim situações em que empregadores fora dessa atividade têm ao seu serviço, em proveito próprio e em regime de autoproteção, trabalhadores com a referida categoria profissional, a PCT manteve esta categoria no seu âmbito de aplicação, alterando, no entanto, a nomenclatura de “Vigilante – Segurança Privado” para “Vigilante”.
Quanto às medidas adotadas, o diploma visa definir as categorias, funções e níveis de qualificação, condições de admissão e regime de deslocações em serviço dos trabalhadores abrangidos.
Além disso, a Portaria veio definir os períodos de trabalho – com a imposição de um período normal de trabalho semanal não superior a 40 horas e direito a um dia de descanso por semana além do dia de descanso obrigatório –, as retribuições mensais mínimas – de acordo com as categorias profissionais –, o direito a diuturnidades e a um subsídio de refeição no valor de 4.50€ por cada dia completo de trabalho e o regime da transferência entre empresas associadas – contando, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador.
Esta Portaria entra em vigor no dia 27 de junho de 2018 sendo que todas as disposições de natureza pecuniária produzem efeitos desde 1 de junho de 2018, podendo ser consultada aqui: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/115561641/details/maximized?serie=I&dreId=115561636