Decreto-Lei n.º 126-B/2017
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No passado dia 6 de outubro, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 126-B/2017 que, estabelecendo alterações ao acesso à reforma antecipada de beneficiários com carreiras contributivas muito longas, altera o Estatuto da Aposentação e o Regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e de proteção social convergente.
O diploma vem encerrar a primeira fase de um novo regime de reforma antecipada por flexibilização, cumprindo o objetivo de proteger e valorizar as muito longas carreiras contributivas ao acabar com as normas penalizadoras da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice em vigor. Numa segunda fase, com a conclusão da reavaliação do regime de flexibilização, o objetivo será a criação de um quadro a aplicar à generalidade das reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras iguais ou superiores a 40 anos.
Esta medida vem, então, estabelecer um regime especial de acesso antecipado às pensões de velhice, sem penalizações, aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social com carreiras contributivas de 48 anos ou que, tendo iniciado a sua atividade com 14 anos ou idade inferior, contem com 46 anos de carreira. Em ambos os casos, é necessário que o beneficiário tenha completado pelo menos 60 anos de idade. Em causa está a eliminação do fator de sustentabilidade (um corte de 14%) e da penalização por antecipação (0,5% por cada mês em falta para a idade da reforma, atualmente de 66 anos e 3 meses).
Além disso, o diploma define novas regras para a consideração de períodos contributivos cumpridos noutros regimes de proteção social, permitindo o seu somatório. Assim, a totalização dos períodos contributivos que, até agora, servia apenas o cumprimento de prazos de garantia (o tempo mínimo de descontos para pedir a pensão), passa também a ser considerada, por exemplo, para o acesso à pensão de velhice no âmbito das situações de desemprego involuntário de longa duração (passando as pensões de invalidez a adquirir a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor).
Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2017, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017.