Lei n.º 55/2017, de 17 de julho.
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No passado dia 17 de julho foi publicada em Diário da República a Lei n.º 55/2017, de 17 de julho. Este diploma introduz grandes modificações à ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, bem como aos mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado, alterando, nomeadamente, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social e ao Código de Processo do Trabalho.
Difícil será prever todas as implicações práticas desta nova lei que visa, em primeira linha, criar formas de combate aos chamados falsos “recibos verdes” e todas as formas de trabalho não declarado, nomeadamente, os falsos estágios e o falso voluntariado.
Salientemos as principais alterações que este diploma traz e que operam sobretudo no domínio processual.
No plano do regime processual das contraordenações, a ACT, no âmbito de uma inspeção de trabalho, sempre que verifique existirem indícios de um contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra que dela beneficia, deverá lavrar auto e notificar a entidade empregadora para regularizar a situação ou apresentar defesa.
Se num prazo de dez dias, a situação não estiver devidamente regularizada, a ACT passa a ter a obrigação de remeter, num prazo de cinco dias, a participação dos factos para os serviços do Ministério Público, com todos os elementos de prova coligidos, com vista à instauração de uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Com efeito, o Ministério Público passa a ter legitimidade ativa para instaurar ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento.
Este diploma vem ainda aditar o Código de Processo do Trabalho, no âmbito dos procedimentos cautelares.
Sempre que um trabalhador tenha sido despedido entre a data da notificação do empregador para regularizar a situação que presume a existência de um contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de uma relação laboral, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
Mais, caso o Ministério Público venha a ter conhecimento, por qualquer meio, da existência de um despedimento na situação acima descrita, interpõe oficiosamente o competente procedimento cautelar. Isto sucede sempre que a pessoa a quem é prestada a atividade alegue que o contrato que legitima a referida atividade cessou, seja a que título for.
Se o despedimento ocorrer antes da receção da participação dos factos que indiciam a existência de um contrato de trabalho, o Ministério Público deverá, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, requerer à ACT para, em cinco dias, remeter a participação com todos os elementos de prova recolhidos.
Este diploma legal entrará em vigor no próximo dia 1 de agosto de 2017.