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Há menos de duas semanas, foi emitida uma decisão de um Tribunal Arbitral que considerou inconstitucional a liquidação do IS pela AT a uma sociedade gestora de fundos de pensões, pelas comissões cobradas por esta entidade a outra sociedade financeira. Em causa está uma norma introduzida na Lei do Orçamento do Estado para 2016 (LOE p.2016), com natureza interpretativa, prevendo que a isenção do IS apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito. Ou seja, as comissões cobradas entre sociedades financeiras, com base na norma aprovada pela LOE p. 2016, estão vinculadas ao pagamento do IS, entendendo a AT poder vir liquidar imposto relativamente a anos anteriores a 2016, precisamente pela natureza interpretativa atribuída.
A AT está, assim, a aplicar retroativamente a norma introduzida na LEO p.2016, liquidando IS a sociedades financeiras por comissões cobradas a outas sociedades homólogas, o que, no nosso entendimento – e do Tribunal Arbitral – é inconstitucional, pois a norma apenas se deveria de aplicar a casos futuros (2016 para diante).
Temos a experiência de situações em que a AT se encontra a liquidar o IS a sociedades financeiras sobre comissões cobradas entre estas, ao abrigo da referida norma da LEO p. 2016. É, pois, crucial que as sociedades financeiras que estejam na mira da AT (eg., no âmbito de uma inspeção) se previnam e estejam a par deste enquadramento jurídico inovador que tem sido aplicado ilegalmente pela AT. Nos casos em que já tenha ocorrido a liquidação de IS, importa que as sociedades financeiras conheçam os meios à sua disposição para reagir, com hipótese elevada de êxito.
Contato: Andersen Tax & Legal – NGMS Nuno de Oliveira Fiscal
Sócio | Head of Tax