Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 337/16, de 31.01.2017
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O Acórdão do Tribunal da Relação decidiu que:
É punida a utilização de documento de identificação ou de viagem alheio verdadeiro, ocorrendo nas situações de semelhança fisionómica entre o titular do documento de identificação e o agente do crime, em que o documento então usado não tem qualquer alteração, fazendo-se o agente passar pelo titular e causando com isso prejuízo a outrem ou obtendo benefício ilegítimo.
No caso dos autos, a Arguida utilizou o título de transporte cartão «Lisboa Viva» pertencente ao seu enteado, validando a sua viagem quando entrou no autocarro com esse cartão. Ora, considerando que a arguida, ao exibir o cartão ao fiscal, não pretendia fazer-se passar pelo titular do cartão e que o cartão utilizado não constitui um documento de viagem, é a arguida absolvida da prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio.
Fonte: JusNet