Tribunal Constitucional n.º 118/2017 de 15 de março
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O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 118/2017 (processo n.º 636/2016), decidiu que:
A norma segundo a qual a nulidade decorrente da falta ou deficiência da documentação da prova deve ser arguida no prazo de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, não padece de inconstitucionalidade.
Fonte: JusNet